JUSTIFICATIVA – INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 002/2018 – OBJETO
SOLICITAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA
INEXIGIBILIADADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO 002.2018
OBJETO: TERMO DE COLABORAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE ITAPEMA E A ASSOCIAÇÃO REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER, PARA DESENVOLVER AÇÕES QUE VISEM A PROMOÇÃO DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DAS PESSOAS – MULHERES – PORTADORAS DE CÂNCER COMBINADO COM O TRABALHO DO COMBATE AO CÂNCER.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 31, inciso I da Lei Federal nº. 13.019/2014 e art. 28, inciso II da Lei Municipal 3.620/2017.
ASSOCIAÇÃO ADJUDICADA: REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE ITAPEMA inscrita no CNPJ sob o nº 04.687.114/0001-02, entidade sem fins lucrativos, declarada de utilidade pública pela Lei Municipal 1.884/2001.
Considerando as especificidades da Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo artigo 28, inciso II da Lei Municipal 3.620/2017.
Considerando que à FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE ITAPEMA é uma instituição de Utilidade Pública declarada pela Lei Municipal nº 1.884/2001.
Considerando que o presente Termo de Colaboração possibilita ao Município a concessão de subvenção à REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE ITAPEMA.
Considerando que o Plano de Trabalho apresentado pela entidade Rede Feminina de Combate ao Câncer atende os critérios previstos em lei.
Considerando a impossibilidade, por ora, de tais atividades serem satisfatoriamente adimplidas pelo poder público local, de ofício.
Considerando que em determinados casos, quando houver interesse público e recíproco entre o poder público e organizações da sociedade civil – definidas pelo art. 2º da Lei nº 13.019/2014, podem ser formalizados instrumentos de parcerias entre ambos para consecução do objeto.
Considerando que, em âmbito local, somente a entidade Rede Feminina de Combate ao Câncer exerce trabalhos inerentes à seara saúde e assistência social com o objetivo de realizar reuniões periódicas, valorizar o paciente e melhorar a auto estima, fazer palestras preventivas conforme plano de trabalho.
Considerando que, nestes casos a Lei nº 13.019/2014 preceitua que, havendo singularidade do objeto da parceria, ou apenas uma entidade capaz de cumprir com o plano de trabalho, pode haver inexigibilidade de chamamento público pertinente.
Diante do exposto, a Secretaria de Saúde solicita a formalização do Processo de Inexigibilidade de Chamamento Público, para realização de Parceria, através de Termo de Colaboração subsidiando o valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês, para um período de 12 (doze) meses, nos termos da Lei nº 13.019/2014, regulamentada pelo artigo 28, inciso II da Lei Municipal 3.620/2017, entre o Município de Itapema e REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER DE ITAPEMA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Segundo se retira dos artigos 16 e 17, da Lei Federal n. 13.019/2014, pode a administração pública formalizar em favor de entidades consideradas como de organizações da sociedade civil, termo de colaboração ou de fomento, distinguindo-se ambos pela iniciativa acerca do projeto de trabalho, senão vejamos:
Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Art. 17. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
Precedendo estas formalizações, deve o poder público realizar chamamento público das OSCs competentes pela execução do projeto, ou então proceder a dispensa ou inexigibilidade para tanto.
Neste ínterim, tendo em vista que, após análise acurada, observamos que apenas uma entidade localizada no município de Itapema-SC é capaz de cumprir com o objeto proposto no plano de trabalho apresentado, deve-se recorrer ao comando constante do artigo 31 do mesmo diploma, que dita:
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
Além do mais, é de se ressaltar que não se cogita da falta de interesse público na presente parceria, eis que destinada ao cumprimento de finalidades ínsitas ao setor da saúde e assistência social, bem como, por razões de ordens variadas, há incapacidade momentânea do poder público cumprir satisfatoriamente com toda demanda inerente neste campo, de ofício.
No caso em questão verifica-se viabilidade da dispensa do chamamento público aplicando-se a inexigibilidade, com base jurídica supracitada, haja vista tratar-se de entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, declarada pela Lei Municipal nº 1.884/2001.
Assim, a formalização do Termo de Fomento possibilitará a REDE FEMININA DE COMBATE AO CÂNCER, por meio da conjugação de esforços com o Município de Itapema, o atendimento à sua finalidade social.
Segue, em anexo, para análise da Comissão de Seleção designada pela Portara 208/2017 e 414/2017, projeto apresentado pela entidade.
Diante do exposto, solicito à Vossas Senhorias que se dignem analisar a parceria pretendida, para posterior autorização e ratificação da presente justificativa, com a determinação de sua publicação no site do Município de Itapema – https://www.itapema.sc.gov.br/politicapublicas/, pelo período de 05 (cinco) dias, para que havendo outra instituição com expertise, manifeste seu interesse, e, não havendo manifestação deverá ser publicada também no Mural do Paço Municipal para que produza seus efeitos.
Junto ao presente o demonstrativo orçamentário com existência de crédito e disponibilidade financeira para atender às respectivas despesas, na forma da Lei:
Órgão 12 – Fundo Municipal de Saúde;
Projeto Atividade: 2.073 – Administração e Manutenção do FMS – Recursos Próprios;
Modalidade: 13 – 3.3.50.00.00.00.00.00.00.01.0002
Valor: R$ 5.000,00 p/ mês.
Itapema, 25 de maio de 2018.
JULIANA PERON GUENO
SECRETARIA DE SAÚDE