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Justiça suspende artigos de decretos sobre as medidas de prevenção a pandemia



A Prefeitura de Itapema informa que por determinação liminar da Justiça de  Santa Catarina estão suspensos o art. 2º do Decreto Municipal nº 66/2020 e o art. 1º do Decreto Municipal nº 71/2020. Em seu documento o órgão destaca que não é razoável neste momento a flexibilização de tais atividades em nossa região.

Confira os artigos retirados

Decreto 71/2020

Art. 1º Durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, as atividades em áreas sociais de hotéis e similares deverão observar às seguintes regras:

I – Distanciamento social de 1,5 metro entre pessoas;

II – Uso obrigatório de máscaras por empregados e hóspedes, excetos nas piscinas;

III – Higienização permanente de mesas, cadeiras, aparelhos de academias, e outros equipamentos ou utensílios de uso coletivo;

IV – Disponibilização de álcool em gel 70%;

Decreto 66/2020

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de quadras esportivas particulares, para fins de locação e funcionamento, sendo permitido somente 2 (dois) jogos por noite, com intervalo mínimo de 1 hora entre os jogos, mediante a observância das seguintes medidas protetivas:

I – Disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do estabelecimento para higienização das mãos;

II – Todos os atletas e colaboradores deverão fazer uso de máscaras enquanto permanecerem no local, ressalvado o período em que estiver realizando a prática de esporte;

III – Proibição da utilização de churrasqueiras e demais ambientes de uso comum e/ou de recreação;

IV – Proibição do compartilhamento de equipamentos e utensílios;

V – Bolas e demais equipamentos de uso coletivo devem ser obrigatoriamente higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, após cada utilização, respeitando as características e as informações da rotulagem;

VI – Manutenção dos lavatórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento sem as mãos;

VII – Proibir o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar;

VIII – Todos os atletas e/ou colaboradores que apresentarem sintomas respiratórios como tosse, febre, dor de garganta e mal estar geral devem ser proibidos de adentrar ao local;

IX – Proibição de confraternização ou outras as atividades sociais e de lazer, entre outras, decorrentes destas atividades.

Parágrafo único. Somente serão permitidas as atividades esportivas em locais privados.


Data de inclusão 09/09/2020 14:28


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