A Prefeitura de Itapema informa que por determinação liminar da Justiça de Santa Catarina estão suspensos o art. 2º do Decreto Municipal nº 66/2020 e o art. 1º do Decreto Municipal nº 71/2020. Em seu documento o órgão destaca que não é razoável neste momento a flexibilização de tais atividades em nossa região.
Confira os artigos retirados
Decreto 71/2020
Art. 1º Durante a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), declarada pelo Ministério da Saúde através da Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, as atividades em áreas sociais de hotéis e similares deverão observar às seguintes regras:
I – Distanciamento social de 1,5 metro entre pessoas;
II – Uso obrigatório de máscaras por empregados e hóspedes, excetos nas piscinas;
III – Higienização permanente de mesas, cadeiras, aparelhos de academias, e outros equipamentos ou utensílios de uso coletivo;
IV – Disponibilização de álcool em gel 70%;
Decreto 66/2020
Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de quadras esportivas particulares, para fins de locação e funcionamento, sendo permitido somente 2 (dois) jogos por noite, com intervalo mínimo de 1 hora entre os jogos, mediante a observância das seguintes medidas protetivas:
I – Disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do estabelecimento para higienização das mãos;
II – Todos os atletas e colaboradores deverão fazer uso de máscaras enquanto permanecerem no local, ressalvado o período em que estiver realizando a prática de esporte;
III – Proibição da utilização de churrasqueiras e demais ambientes de uso comum e/ou de recreação;
IV – Proibição do compartilhamento de equipamentos e utensílios;
V – Bolas e demais equipamentos de uso coletivo devem ser obrigatoriamente higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, após cada utilização, respeitando as características e as informações da rotulagem;
VI – Manutenção dos lavatórios e sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras com tampa de acionamento sem as mãos;
VII – Proibir o uso de bebedouros ou qualquer equipamento similar;
VIII – Todos os atletas e/ou colaboradores que apresentarem sintomas respiratórios como tosse, febre, dor de garganta e mal estar geral devem ser proibidos de adentrar ao local;
IX – Proibição de confraternização ou outras as atividades sociais e de lazer, entre outras, decorrentes destas atividades.
Parágrafo único. Somente serão permitidas as atividades esportivas em locais privados.
Data de inclusão 09/09/2020 14:28