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Notícia


Governo Municipal emite decreto para abertura de restaurantes, padarias e similares e estabelece regras para a prática esportiva individual



 

 

O Governo Municipal assinou na tarde desta quinta-feira (17/04) dois decretos que permite a atividade de restaurantes, padarias e similares e que estabelece atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias.  A medidas sanitárias levaram em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, assentando que cada ente federado (Estados e Municípios) “poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”, bem como o quadro epidemiológico da cidade. Todas as permissões valem por 14 dias e podem ser revistas a qualquer momento caso haja necessidade sanitária.

 

DECRETO 25/2020 

 

Fica permitida a atividade de restaurantes, padarias e similares para o fornecimento de alimentos no local, mediante a adoção das seguintes medidas:

I – restrição do atendimento público a 50% da capacidade

II – disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e sabão e toalha de papel nos sanitários;

II – fornecimento de refeições nas mesas (a la carte) ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual e utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem;

IV – adoção de distanciamento mínimo de 1,5 metros;

V – uso de máscaras pelos atendentes;

VI – manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.

O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.

A manutenção dos serviços considerados essenciais pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.

 

 

DECRETO 28/2020


São consideradas essenciais, no âmbito do Município de Itapema, as atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias.

É permitido o acesso às praias e demais logradouros públicos, exclusivamente, para a prática de caminhadas, corridas, ciclismo, surf, e demais exercícios individuais, respeitado o distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras.

As atividades físicas em ambientes fechados, tais como nas academias, serão permitidas mediante o atendimento das seguintes medidas:

I – restrição do atendimento a 50% da capacidade;

II – proibição de exercícios coletivos;

III – uso de máscaras;

IV – distanciamento mínimo de 1,5 metros;

V – dispobinilização de álcool gel 70%, sabão e toalhas de papel;

VI – higienização dos equipamentos com álcool 70% antes e depois do uso individual;

VII – manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.

O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.

A manutenção das atividades consideradas essenciais pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.


Data de inclusão 18/04/2020 16:58


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