O Governo Municipal assinou na tarde desta quinta-feira (17/04) dois decretos que permite a atividade de restaurantes, padarias e similares e que estabelece atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias. A medidas sanitárias levaram em consideração a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, assentando que cada ente federado (Estados e Municípios) “poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais”, bem como o quadro epidemiológico da cidade. Todas as permissões valem por 14 dias e podem ser revistas a qualquer momento caso haja necessidade sanitária.
DECRETO 25/2020
Fica permitida a atividade de restaurantes, padarias e similares para o fornecimento de alimentos no local, mediante a adoção das seguintes medidas:
I – restrição do atendimento público a 50% da capacidade
II – disponibilização de álcool em gel na entrada do estabelecimento e sabão e toalha de papel nos sanitários;
II – fornecimento de refeições nas mesas (a la carte) ou higienização dos talheres utilizados em buffet após o uso individual e utilização de máscaras pelos clientes enquanto se servem;
IV – adoção de distanciamento mínimo de 1,5 metros;
V – uso de máscaras pelos atendentes;
VI – manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.
A manutenção dos serviços considerados essenciais pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.
DECRETO 28/2020
São consideradas essenciais, no âmbito do Município de Itapema, as atividades físicas individuais, realizadas em logradouros públicos e academias.
É permitido o acesso às praias e demais logradouros públicos, exclusivamente, para a prática de caminhadas, corridas, ciclismo, surf, e demais exercícios individuais, respeitado o distanciamento social e o uso obrigatório de máscaras.
As atividades físicas em ambientes fechados, tais como nas academias, serão permitidas mediante o atendimento das seguintes medidas:
I – restrição do atendimento a 50% da capacidade;
II – proibição de exercícios coletivos;
III – uso de máscaras;
IV – distanciamento mínimo de 1,5 metros;
V – dispobinilização de álcool gel 70%, sabão e toalhas de papel;
VI – higienização dos equipamentos com álcool 70% antes e depois do uso individual;
VII – manutenção dos locais com o máximo da ventilação possível.
O descumprimento das medidas previstas no artigo anterior implicará em advertência e, em caso de reincidência, na proibição das atividades do estabelecimento durante o período de enfrentamento da COVID 19.
A manutenção das atividades consideradas essenciais pelo presente Decreto será revista no mínimo a cada 14 (quatorze) dias, podendo ser suspensas a qualquer tempo por orientação da autoridade sanitária/epidemiológica.
Data de inclusão 18/04/2020 16:58