O Governo Municipal divulgou na tarde desta sexta-feira (15/05) o decreto 37/2020 que disciplina a prática de atividades esportivas de caráter profissional ou amador somente em locais privados durante a pandemia da COVID-19.
Confira os artigos
Art. 1º As atividades esportivas, de caráter profissional ou amador, no Município de Itapema, deverão atender às determinações da Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde, e, respeitar ainda, as seguintes normas:
I – No caso de sintomas gripais (tosse, febre, cefaléias, dores no corpo, dispnéia, fraqueza generalizada, perda do olfato ou paladar, sintomas gastrointestinais, etc.) os atletas/jogadores não deverão participar de nenhum tipo de atividade;
II – Recomenda-se que somente participem de atividades os atletas amadores com idade superior a 12 (doze) anos;
III – Cada atleta/equipe deverá utilizar seu próprio equipamento, que deverá ser higienizado previamente;
IV – Cada atleta trará sua garrafa de hidratação com identificação, ficando expressamente proibida a troca ou compartilhamento;
V – Banhos nos locais das atividades só poderão ocorrer em box individualizados, com desinfecção após cada uso;
VI – Permanecem suspensas as confraternizações, bem como as atividades sociais e de lazer, decorrentes das atividades esportivas;
VII – Disponibilização de álcool 70% em todas as instalações do clube/estádio/campo de treino para higienização das mãos;
VIII – Programar a utilização dos vestiários e áreas comuns a fim de evitar aglomeração;
IX – Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto após cada uso individual;
X – Limitar o uso de áreas comuns, caso existam, como refeitório, vestiários, consultórios médicos, lavatórios, chuveiros entre outros;
XI – Colocação de avisos e sensibilização de todos os funcionários e atletas para a necessidade de lavar as mãos e higienizá-la com álcool 70% regularmente;
XII – Manter o máximo de portas abertas de modo a evitar o contato com puxadores;
XIII – Praticar a etiqueta respiratória (como tossir para a dobra do cotovelo);
XIV – As equipes de limpeza devem utilizar máscaras e adotar as práticas de higiene recomendadas para o enfrentamento da COVID-19;
XV – Intensificar a higienização de locais, utensílios, equipamentos e superfícies com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.
Parágrafo único. Somente serão permitidas as atividades esportivas em locais privados.
Art. 2º As autorizações previstas neste Decreto, em conjunto com a Portaria SES nº 272, de 11 de maio de 2020, poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.
Art. 3º Este Decreto não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam à atividade.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983.
Art. 5º Este Decreto se aplica enquanto perdurarem os efeitos da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana causada pelo novo coronavírus (COVID-19).
Data de inclusão 15/05/2020 17:27