Conselho Tutelar
Finalidade para a qual a Instituição destina suas atividades:
Conforme o Art. 131., da Lei 8609/90: O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Endereço/Telefones/Horários de Atendimento:
Endereço: Rua 434, Nº 1000 – Morretes (anexo ao CRAS)
Telefones: (47) 32681982 0u (47) 999372278
Horário de Atendimento: das 8h às 12h e das 13h às 17h – nos demais horários sobreaviso.
Responsáveis pela instituição e/ou para contatos:
Coordenador: Maurício Paz Bohrer – (mandato de 09 de janeiro de 2021 a 09 de janeiro de 2022) Vice Coordenadora: Vanessa Rocha
Formas de se fazer as denuncias:
Telefone: (47) 32681982 0u (47) 999372278 (pode ser feitas por ligação a cobrar)
Disque 100 (gratuito)
Na própria sede
Exigências para as denuncias (preferencialmente):
Pode ser anônima
Síntese descritiva da denúncia
Nome do denunciado
Nome da vítima
Endereço completo (ponto de referência)
Aceita encaminhamentos? Se sim, de quais Equipamentos/Serviços/Instituições. Em qual período?
24 horas
2 TIPOS DE VIOLÊNCIA AVERIGUADAS PELA INSTITUIÇÃO: | ||
Descrever as formas de violência por tópicos, de forma breve e objetiva |
||
Tipo de Violência | Público | Critérios para inserção |
Tortura Atos intencionalmente praticados para causar lesões físicas, ou mentais, ou de ambas as naturezas com finalidade de obter determinada vantagem, informação, aplicar castigo, entre outros. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Violência Psicológica Relação de poder com abuso da autoridade ou da ascendência sobre o outro, de forma inadequada e com excesso ou descaso. Coerção. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Discriminação Distinção, segregação, prejuízo ou tratamento diferenciado de alguém por causa de características pessoais, raça/etnia, gênero, religião, idade, origem social, entre outras. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Violência Sexual Situações de abuso ou de exploração sexual de crianças e adolescentes. Implica a utilização de crianças e adolescentes para fins sexuais, mediada ou não por força ou vantagem financeira. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Violência Física Ato de agressão física que se traduz em marcas visíveis ou não. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Negligência e Abandono Abandono, descuido, desamparo, desresponsabilização e descompromisso do cuidado. Ato que não está necessariamente relacionado às dificuldades socioeconômicas dos responsáveis pela criança ou pelo adolescente. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Trabalho Infantil É todo o trabalho realizado por pessoas que tenham menos da idade mínima permitida para trabalhar. No Brasil, o trabalho não é permitido sob qualquer condição para crianças e adolescentes até 14 anos. Adolescentes entre 14 e 16 podem trabalhar, mas na condição de aprendizes. Dos 16 aos 18 anos, as atividades laborais são permitidas, desde que não aconteçam das 22h às 5h e não sejam insalubres ou perigosas. |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
Tráfico de crianças e adolescentes Recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de uma criança ou um adolescente para fins de exploração. Fonte: https://www.unicef.org/brazil/pt/multimedia_27141.htm |
Crianças e adolescentes | Conforme o Art. 2º., da Lei 8609/90: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. |
NOTA OFICIAL
Edital do Processo de Escolha do Conselho Tutelar 2023